Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 59, Inciso X da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 59

O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, deverá atuar para prevenir e coibir a violação das normas de proteção de dados pessoais e da autodeterminação informativa quando constatada lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos, em razão de práticas como:

I

transferência de bancos de dados pessoais, inclusive com fins econômicos;

II

disseminação de dados pessoais;

III

tratamentos automatizados de dados pessoais, inclusive sensíveis;

IV

uso de instrumentos de inteligência artificial;

V

análises de perfis de titulares, inclusive por meio de agregações de dados históricos;

VI

prejuízos à igualdade de oportunidades;

VII

abuso de poder econômico;

VIII

abuso do poder de direção em relações de trabalho em geral, inclusive no âmbito de grupos econômicos e em contratos de prestação de serviços;

IX

ausência de interesses legítimos do controlador;

X

ausência de base legal para o tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular;

XI

ausência de transparência algorítmica;

XII

prejuízos ao exercício da cidadania em meios digitais;

XIII

manutenção indevida de dados pessoais;

XIV

deficiências em processos de anonimização ou pseudonimização de dados pessoais, sobretudo de dados pessoais sensíveis;

XV

acesso indiscriminado a dados pessoais sensíveis de titulares, em relações como as de consumo e de trabalho;

XVI

incidentes de segurança no tratamento de dados pessoais, notadamente de dados pessoais sensíveis;

XVII

coleta de consentimento de forma genérica, ambígua, induzida, excessiva ou com abuso de poder econômico;

XVIII

perda, modificação ou eliminação indevidas de dados pessoais;

XIX

obtenção indevida de dados pessoais;

XX

coleta de dados pessoais sem necessidade ou finalidade delimitadas;

XXI

informações insuficientes sobre a finalidade do tratamento;

XXII

falha em considerar direitos do titular de dados pessoais;

XXIII

vinculação ou associação indevidas, direta ou indireta, de dados pessoais;

XXIV

falha ou erro de processamento durante a execução de operações de tratamento;

XXV

reidentificação indevida de dados pseudonimizados ou com anonimizações deficientes;

XXVI

técnicas de engenharia social que acarretem o ilícito tratamento de dados pessoais, inclusive a indevida inclusão de dados pessoais inexatos;

XXVII

fundamentação do tratamento em base legal equivocada ou com erro grosseiro; e

XXVIII

quaisquer outras violações aos princípios e às normas protetivas de dados pessoais.