Artigo 58 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 58
Ao Ministério Público caberá a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, no exercício do controle externo da atividade policial.