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Artigo 57 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 57

Incumbe ao Ministério Público a proteção dos dados pessoais no âmbito das relações de consumo, das relações de trabalho, nos serviços públicos e de relevância pública ou em relações jurídicas de outra natureza, quando se revelar afetação à coletividade.