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Artigo 56 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 56

Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão promover a estruturação de suas promotorias e procuradorias para atuação na defesa da ordem jurídica e da dimensão coletiva do direito à proteção aos dados pessoais, diante de violações à legislação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único

Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o Ministério Público deverá criar promotorias ou procuradorias especializadas, grupos especiais de atuação ou incorporar nas estruturas orgânicas já existentes as atribuições que assegurem a efetiva tutela da privacidade e a proteção dos dados pessoais.