Artigo 41 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 41
O operador deve, sempre, apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e administrativas adequadas ao tratamento de dados pessoais, que atendam aos requisitos estabelecidos na presente Resolução e, principalmente, assegurem a defesa dos direitos do titular dos dados pessoais.