Artigo 42 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 42
O operador que, de alguma forma, determine as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais, será considerado, nesse caso, co-controlador para fins legais. Subseção IV Co-Operador