Artigo 40 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 40
No âmbito do Ministério Público brasileiro, considera-se operador a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, sem pertencer aos quadros do Ministério Público, com independência jurídica e econômica, realiza, por sua conta e responsabilidade, o tratamento de dados pessoais a mando do controlador.
§ 1º
O operador, a mando do controlador, poderá realizar o total ou o parcial tratamento dos dados pessoais dentro ou fora das dependências do controlador.
§ 2º
O operador somente poderá tratar os dados pessoais para a finalidade previamente autorizada ou contratada pelo controlador, utilizando-se dos meios de tratamento que, prévia e igualmente, forem autorizados ou contratados pelo controlador.