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Artigo 40, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 40

No âmbito do Ministério Público brasileiro, considera-se operador a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, sem pertencer aos quadros do Ministério Público, com independência jurídica e econômica, realiza, por sua conta e responsabilidade, o tratamento de dados pessoais a mando do controlador.

§ 1º

O operador, a mando do controlador, poderá realizar o total ou o parcial tratamento dos dados pessoais dentro ou fora das dependências do controlador.

§ 2º

O operador somente poderá tratar os dados pessoais para a finalidade previamente autorizada ou contratada pelo controlador, utilizando-se dos meios de tratamento que, prévia e igualmente, forem autorizados ou contratados pelo controlador.