Artigo 4º, Inciso XXIII da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 4º
Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
agentes de tratamento: o controlador e o operador;
II
anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III
autenticação de dois fatores ou em duas etapas: mecanismo de identificação pessoal que se utiliza de camada adicional de segurança para garantir que o detentor de credencial de acesso seja a única pessoa que consiga utilizá-la, mesmo que alguém saiba sua senha;
IV
autoridade competente: membros do Ministério Público designados para a prevenção, investigação, detecção, persecução ou repressão de violações à ordem jurídica, ao regime democrático e aos interesses sociais e individuais indisponíveis;
V
Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (APDP/MP): é o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar a proteção de dados pessoais, no âmbito do Ministério Público brasileiro, por meio da sua Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP), vinculada à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP);
VI
banco de dados: repositório estruturado ou não estruturado que contenha dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
VII
bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados pessoais;
VIII
ciclo de vida de dados pessoais: corresponde a tudo o que envolve os dados pessoais obtidos, desde a sua coleta até a sua devida eliminação, sendo o nome que se dá ao período no qual os dados pessoais do titular são armazenados dentro de um órgão de tratamento;
IX
consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
X
controle dos dados pessoais: estratégia orientada para o uso de dados pessoais que permite providenciar o maior conhecimento possível do titular (consentimento, alerta, escolha, atualização e retrair);
XI
criptografia: é a prática computacional de segurança que permite codificar e decodificar dados;
XII
dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XIII
dados biométricos: os dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico, relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa natural, que permitam ou confirmem a sua identificação única, tais como imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
XIV
dados genéticos: os dados pessoais relacionados com as características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa natural, e que dão informações únicas sobre a sua fisionomia ou a sua saúde, resultantes, designadamente, da análise de cromossomos, do ácido desoxirribonucleico (DNA), do ácido ribonucleico (RNA) ou de qualquer outro elemento que permita obter informações equivalentes;
XV
dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, que é o titular dos dados;
XVI
dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, à orientação sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XVII
dados relativos à saúde: os dados pessoais relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental no passado, no presente ou no futuro;
XVIII
demonstração do tratamento dos dados pessoais: estratégia orientada para o uso de dados pessoais capaz de demonstrar que o processamento respeita a privacidade (registro, auditoria e reporte);
XIX
dicionário de dados: documentação com as descrições (metadados) detalhadas do conteúdo de um conjunto de dados, incluindo títulos de tabelas (principais e auxiliares) e informações sobre o nome, o teor, os tipos de dados e a extensão de cada campo;
XX
eliminação: exclusão, pelos agentes de tratamento, de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados pessoais, físico ou digital, independentemente do procedimento empregado;
XXI
encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (APDP/MP), bem como desempenhar outras funções estabelecidas por esta Resolução;
XXII
engenharia social: técnica empregada para o acesso a dados, que podem ser pessoais, a partir da análise de comportamentos humanos e outros elementos sociais, que pode ser conjugada com o emprego de indução psicológica para a coleta de dados de um interlocutor;
XXIII
informação quanto aos dados pessoais: estratégia orientada para o uso de dados pessoais que visa manter o titular devidamente informado da natureza e das condições de processamento (fornecer, explicar e notificar);
XXIV
minimização da coleta de dados pessoais: estratégia orientada para o uso de dados pessoais, com limitação do seu processamento ao mínimo adequado, relevante e necessário ao propósito do tratamento (selecionar, excluir, segmentar e destruir);
XXV
ocultação de dados pessoais: estratégia orientada para o uso de dados pessoais para evitar fazer com que eles se tornem públicos ou conhecidos (restringir, ofuscar, dissociar e mixar);
XXVI
pseudonimização: é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;
XXVII
reforço da proteção dos dados pessoais: estratégia orientada para o uso de dados pessoais que visa respeitar e promover o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo regulamento atual da proteção de dados em si (criar, manter e sustentar);
XXVIII
Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIDP): documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XXIX
resumo quanto a dados pessoais (redução de granularidade): estratégia orientada para o uso de dados pessoais a fim de limitar o nível de detalhes usados no processamento ao máximo possível (resumir, agrupar e desorientar);
XXX
separação de dados pessoais: estratégia orientada para o uso de dados pessoais que visa manter conjuntos separados (isolar e distribuir);
XXXI
sistema informatizado: conjunto integrado de componentes que possui o objetivo de coletar, armazenar e processar dados e fornecer informações, conhecimento e produtos digitais;
XXXII
sítio eletrônico: sinônimo de endereço eletrônico ( website ou site ), corresponde a um conjunto de páginas da rede de internet acessíveis geralmente pelo protocolo HTTP(S);
XXXIII
tecnologia embarcada ou sistema embarcado: mecanismo que conta com sistema operacional encapsulado (microprocessado) ou dedicado ao dispositivo que ele controla, que realiza um conjunto de tarefas predefinidas, geralmente com requisitos específicos;
XXXIV
titular de dados pessoais: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
XXXV
tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, à transmissão, à distribuição, ao processamento, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação ou ao controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e
XXXVI
uso compartilhado de dados pessoais: comunicação, difusão, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos da Instituição, entre o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro.
Parágrafo único
Consideram-se, também, as seguintes siglas:
I
APDP/MP: Autoridade de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público;
II
ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
III
CEPDAP: Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais.
IV
CNMP: Conselho Nacional do Ministério Público;
V
CONEDAP: Comitê Nacional de Encarregados de Proteção de Dados Pessoais;
VI
CPAMP: Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público;
VII
DNA: Ácido Desoxirribonucleico;
VIII
HTTP(S): Hiper Text Transfer Protocol (Secure) - Protocolo de Transferência de Hipertexto (Seguro);
IX
LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018);
X
RIDP: Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
XI
RNA: Ácido Ribonucleico;
XII
SEPRODAP: Secretaria Executiva de Proteção de Dados Pessoais;
XIII
SINPRODAP/MP: Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público;
XIV
SNS/MP: Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público;
XV
TCMS: Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo; e
XVI
UEPDAP: Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais. Seção IV Dos Direitos do Titular de Dados Pessoais