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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 3º

Esta Resolução adotará os seguintes princípios como vetores para a promoção da proteção de dados pessoais pelo Ministério Público:

I

proporcionalidade e razoabilidade;

II

vedação da proteção insuficiente na tutela dos direitos fundamentais;

III

boa-fé e adequação;

IV

necessidade e finalidade do tratamento;

V

segurança e prevenção;

VI

responsabilização e prestação de contas;

VII

livre acesso aos dados necessários para a tutela de direitos fundamentais, com respeito às hipóteses constitucionais de reserva jurisdicional prévia ao acesso;

VIII

não discriminação;

IX

qualidade e integridade dos dados; e

X

transparência.

Parágrafo único

Em caso de conflito entre os princípios de proteção de dados pessoais e os demais princípios constitucionais, dever-se-á proceder à devida ponderação, observados necessariamente os deveres constitucionais do Ministério Público, buscando alcançar a concordância prática entre os princípios envolvidos. Seção III Dos Conceitos