Artigo 39, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 39
No âmbito do Ministério Público brasileiro, considera-se co-controlador aquele que também é responsável e, em conjunto com o controlador, igualmente determina as finalidades e os meios do tratamento.
§ 1º
Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem determinar, por acordo entre si e de modo transparente, as respectivas responsabilidades pelo cumprimento das suas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, notadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular e aos seus deveres de prestar informações.
§ 2º
Independentemente dos termos do mencionado acordo, o titular dos dados pessoais pode exercer os seus direitos em relação a quaisquer dos responsáveis. Subseção III Do Operador