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Artigo 39, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 39

No âmbito do Ministério Público brasileiro, considera-se co-controlador aquele que também é responsável e, em conjunto com o controlador, igualmente determina as finalidades e os meios do tratamento.

§ 1º

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento devem determinar, por acordo entre si e de modo transparente, as respectivas responsabilidades pelo cumprimento das suas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, notadamente no que diz respeito ao exercício dos direitos do titular e aos seus deveres de prestar informações.

§ 2º

Independentemente dos termos do mencionado acordo, o titular dos dados pessoais pode exercer os seus direitos em relação a quaisquer dos responsáveis. Subseção III Do Operador