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Artigo 38, Inciso IV da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 38

Caberá aos ramos e às unidades do Ministério Público, na qualidade de controladores e órgãos gestores locais do SINPRODAP/MP, normatizar e deliberar a respeito das regras de tratamento de dados pessoais no âmbito da instituição, bem como:

I

expedir instruções de serviço, para atendimento das boas práticas estabelecidas na LGPD, em especial quanto às normas de segurança, os padrões técnicos e as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento dos dados pessoais;

II

orientar as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

III

elaborar o RIDP;

IV

decidir sobre o uso compartilhado de dados pessoais;

V

comunicar ao CNMP e ao titular de dados pessoais a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar riscos ou dano relevante aos titulares;

VI

implementar programa de governança em privacidade, enviando ao CNMP as informações pertinentes; e

VII

adotar outras providências necessárias ao cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único

As atribuições previstas nos incisos do presente artigo, respeitada a organização interna de cada Instituição, poderão ser delegadas ao encarregado. Subseção II Do Co-Controlador