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Artigo 33, Inciso XI da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 33

O Comitê Nacional de Encarregados de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público (CONEDAP), como órgão consultivo, deliberativo e propositivo, tem a função de promover a padronização das ações dos ramos e das unidades do Ministério Público quanto à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais, competindo-lhe:

I

fomentar a integração entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre estes e outros órgãos essenciais à sua atividade;

II

fomentar o desenvolvimento da política de proteção de dados pessoais e da governança de dados pessoais no Ministério Público;

III

difundir as ações dos ramos e das unidades do Ministério Público na prevenção e repressão de violações de dados pessoais;

IV

incentivar adoção de boas práticas na proteção de dados pessoais e na governança de dados pessoais;

V

promover o compartilhamento de experiências, decisões e providências adotadas na proteção dos dados pessoais;

VI

propor padrões, normas e critérios técnicos a serem adotados no âmbito da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais;

VII

propor medidas de padronização de resposta ao titular quanto à existência de dados pessoais, em formato que possibilite o exercício do direito ao acesso;

VIII

propor rotinas em torno da recusa ou limitação do direito de acesso aos titulares de dados pessoais, em razão do exercício das funções institucionais do Ministério Público;

IX

fomentar a difusão de tecnologias que possibilitem o aprimoramento da segurança da informação, da política de governança de dados pessoais e da adequada manutenção de bancos de dados pessoais, no âmbito Ministério Público;

X

favorecer a integração tecnológica do Ministério Público brasileiro, garantindo o contínuo implemento nos padrões de excelência em proteção dos dados pessoais;

XI

propor a adoção de padrões técnicos para o emprego de tecnologias nas atividades ministeriais que envolvam o tratamento de dados pessoais e para o tratamento automatizado desses dados;

XII

propor e organizar, em conjunto com a UEPDAP, treinamentos para membros e servidores na área de proteção de dados pessoais e governança de dados pessoais;

XIII

remeter ao CNMP, por intermédio da UEPDAP, sugestões para a elaboração de atos normativos na área de proteção de dados pessoais; e

XIV

praticar outros atos necessários ao cumprimento do seu objetivo e compatíveis com suas atribuições.

§ 1º

O CONEDAP será integrado pelos encarregados do CNMP e de cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro.

§ 2º

O CONEDAP será coordenado por um Coordenador e um Vice Coordenador designados pelo Conselheiro Presidente da CPAMP, dentre os integrantes do colegiado. Seção II Da Estrutura Orgânica do Sistema de Proteção de Dados Pessoais nos Ramos e nas Unidades do Ministério Público