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Artigo 34 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 34

O CNMP e todos os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, constituir estrutura administrativa interna para o atendimento das diretrizes nela determinadas, no uso e no tratamento de dados pessoais, que será compreendida, no mínimo, pelo encarregado e pelo CEPDAP.

Parágrafo único

As normas que regem o SINPRODAP/MP aplicam-se ao tratamento de dados pessoais realizado pelo CNMP.