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Artigo 23 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 23

A legislação de proteção de dados pessoais deverá ser interpretada pelos órgãos que integram o SINPRODAP/MP harmonicamente com o regime jurídico aplicável ao Ministério Público, em especial com o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, com as leis orgânicas dos respectivos ramos e unidades e com outras leis especiais.