Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 19
Para o exercício das funções indicadas nos arts. 16, 17 e 18 desta Resolução, bem como das obrigações constitucionalmente outorgadas, os ramos e as unidades do Ministério Público poderão compartilhar dados pessoais com estruturas internas de execução e de administração, com órgãos de execução e da estrutura administrativa de outros ramos e unidades com o CNMP.
Parágrafo único
Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão também transferir dados para outras instituições públicas, adotando, para tanto, o disposto na presente Resolução e as medidas necessárias ao sigilo e ao resguardo dos direitos dos titulares dos dados pessoais, em especial contra a difusão e a disseminação ilícitas.