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Artigo 18 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 18

Cada ramo e unidade do Ministério Público poderá constituir ou manter estruturas orgânicas seguras especializadas em hospedar, receber, compartilhar ou difundir aos órgãos de execução bases de dados, públicas ou privadas, de relevância pública, para fins de tratamento de dados, inclusive pessoais, ou para assegurar a integração e o intercâmbio das atividades ministeriais.