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Artigo 171 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 171

Os convênios e contratos em vigor de tratamento de dados pessoais entre o Ministério Público e instituições públicas e privadas deverão se adequar aos termos da presente Resolução, no prazo de 1 (um) ano da sua publicação.

Art. 171

Os convênios e contratos em vigor de tratamento de dados pessoais entre o Ministério Público e instituições públicas e privadas deverão se adequar aos termos da presente Resolução, no prazo de 2 (dois) anos da sua publicação. ( Redação dada pela Resolução Nº 312, de 10 de junho de 2025 )