Artigo 170 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 170
Para complementar a regulamentação de proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério Público brasileiro, o CNMP, pela sua UEPDAP, deverá, no prazo de 2 (dois) anos, estabelecer as medidas necessárias para a criação de recomendações, notas técnicas, protocolos, rotinas, orientações e manuais relativos às transferências de dados nacionais e internacionais e, também, referentes ao uso das tecnologias e tratativas com as Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) brasileira e internacionais.