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Artigo 17, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 17

O Ministério Público brasileiro, em defesa dos direitos fundamentais individuais indisponíveis, difusos, coletivos, individuais homogêneos e no desenvolvimento de ações preventivas, no contexto do exercício persecutório estatal e no âmbito do devido processo legal, terá acesso incondicional a bancos de dados pessoais de caráter público ou relativos a serviços de relevância pública, bem como a bancos de dados privados, podendo, para tanto, exercitar seu poder de requisição.

§ 1º

Com exceção das hipóteses de reserva de jurisdição estabelecidas pela Constituição Federal, o acesso aos bancos de dados indicados no caput ocorrerá diretamente pelo Ministério Público, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

§ 2º

Para o exercício de suas atividades, não poderá ser negado ao Ministério Público acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ou, ainda, à proteção de seus ativos.

§ 3º

Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvada a reserva de jurisdição.