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Artigo 16 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 16

O Ministério Público brasileiro, no exercício regular de suas obrigações, de suas prerrogativas e no interesse legítimo da Instituição, independentemente do consentimento dos titulares, realizará o tratamento de dados pessoais sempre que necessário à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como às atividades preventivas, persecutórias e de produção de conhecimento imprescindíveis à concretização dessas obrigações constitucionais e à salvaguarda dos ativos da Instituição.