Artigo 168 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 168
A presente Resolução aplica-se às Escolas de Governo, aos Centros de Estudos, Aperfeiçoamento e Capacitação, ou equivalentes, dos ramos e das unidades do Ministério Público, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 4º da LGPD, sendo facultado à administração superior de cada ramo e unidade o emprego da estrutura administrativa disposta no art. 45 ou o estabelecimento de estrutura paralela dedicada exclusivamente à tutela dos dados pessoais.