Artigo 165 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 165
Ato do Presidente do CNMP, delegável ao Secretário-Geral, poderá dispor sobre o compartilhamento recíproco de estrutura física e de pessoal entre o seu encarregado de dados pessoais e a UEPDAP, para o desenvolvimento de suas correspondentes atividades.