Artigo 161 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 161
No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente Resolução, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão realizar um relatório de conformidade em relação a esta Resolução, o qual deverá ser enviado à UEPDAP e renovado anualmente.
Parágrafo único
O relatório de conformidade deverá ser confeccionado nos moldes do modelo anexo, o qual será reavaliado e atualizado pela UEPDAP.