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Artigo 155, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 155

As Ouvidorias de cada ramo e unidade do Ministério Público e do CNMP poderão funcionar como órgãos de apoio e canal de trâmite dos procedimentos relacionados à presente Resolução, na hipótese da inexistência ou impossibilidade da criação imediata da estrutura administrativa própria, respeitados os prazos estabelecidos para a necessária adequação.

Parágrafo único

: A estrutura administrativa prevista nesta Resolução deverá ser implementada, em cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro, no prazo de até 1 (um) ano.

Parágrafo único

: A estrutura administrativa prevista nesta Resolução deverá ser implementada, em cada ramo e unidade do Ministério Público brasileiro, no prazo de até 2 (dois) anos. ( Redação dada pela Resolução Nº 312, de 10 de junho de 2025 )