Artigo 156 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 156
No prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação desta Resolução, o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro deverão a ela adequar todos os seus atos internos.
Art. 156
No prazo de até 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Resolução, o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro deverão a ela adequar todos os seus atos internos. ( Redação dada pela Resolução Nº 312, de 10 de junho de 2025 )