Artigo 154 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 154
O Presidente do CNMP indicará, ouvida a UEPDAP, membros do Ministério Público para integrarem, como representante e suplente, o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, conforme previsto no inciso V do art. 58-A da LGPD.