Artigo 153 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 153
Nos termos do inciso IV do art. 28 desta Resolução, a UEPDAP estabelecerá diretrizes complementares acerca da adequação progressiva de bancos de dados pessoais constituídos até a data de sua entrada em vigor, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados pessoais.