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Artigo 152, Inciso II da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 152

Para fins de quantificação e qualificação dos danos decorrentes do incidente de segurança no tratamento de dados pessoais, devem ser levados em conta, primordialmente, os seguintes critérios:

I

o tipo de dado pessoal afetado;

II

a confidencialidade do dado e da informação afetados;

II

a natureza do dado pessoal vazado;

IV

a sensibilidade do dado pessoal afetado;

V

o volume de dados pessoais vazados;

VI

a facilidade da identificação do titular de dados pessoais;

VII

o impacto das consequências para o titular de dados pessoais;

VIII

as características pessoais do titular;

IX

as características especiais do tipo de tratamento que estava sendo utilizado no dado pessoal vazado;

X

o número de titulares afetados; e

XI

se a análise conjugada dos dados pessoais vazados implicar uma maior probabilidade de ofensa às liberdades e garantias fundamentais dos titulares.

§ 1º

Para fins de aferição da relevância dos danos decorrentes do incidente de vazamento, tanto a UEPDAP quanto o responsável pela verificação e comunicação deverão levar em conta os critérios indicados no caput deste artigo.

§ 2º

Para fins de quantificação e qualificação do dano coletivo decorrente de um incidente de vazamento de dados pessoais, os órgãos de execução do Ministério Público deverão se pautar pelos critérios indicados no caput deste artigo.

§ 3º

Sem prejuízo da imediata atuação dos órgãos de execução do Ministério Público em prol da efetiva proteção ao direito fundamental tratado nesta Resolução, a UEPDAP poderá fixar orientações, de caráter geral e abstrato, concernentes à quantificação e qualificação dos danos causados e dos prejuízos sofridos em âmbito coletivo, inclusive financeiro, observados os critérios definidos no caput deste artigo.