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Artigo 151 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 151

Na hipótese de a comunicação individual implicar um esforço desproporcional para o controlador, será feita uma comunicação coletiva ou adotada medida semelhante por meio da qual os titulares dos dados pessoais serão informados de forma igualmente eficaz.

§ 1º

Para efetivar a comunicação coletiva devem ser adotadas cautelas necessárias que não acarretem exposição indevida dos dados pessoais a ela correspondentes.

§ 2º

O controlador deve manter página específica no seu sítio eletrônico, na qual deverão estar disponibilizadas as comunicações coletivas previstas no caput deste artigo.