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Artigo 15, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 15

Os direitos dos titulares de dados pessoais elencados neste capítulo deverão ser conjugados com o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data ); da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo); da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); e da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

Parágrafo único

Para o fiel cumprimento dos arts. 127 a 129 da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e das leis orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados, aplica-se o caput às atividades institucionais, bem como à produção de conhecimento imprescindível à concretização dessas obrigações constitucionais e, ainda, à salvaguarda dos ativos da Instituição. Seção V Das Prerrogativas do Ministério Público