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Artigo 14 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 14

A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados pessoais poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, nos termos legais e com o uso dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

Parágrafo único

Ao Ministério Público, por suas autoridades competentes, no exercício de sua atividade finalística, também caberá a defesa desse direito fundamental, de forma coletiva e com os instrumentos pertinentes.