Artigo 14 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 14
A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados pessoais poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, nos termos legais e com o uso dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
Parágrafo único
Ao Ministério Público, por suas autoridades competentes, no exercício de sua atividade finalística, também caberá a defesa desse direito fundamental, de forma coletiva e com os instrumentos pertinentes.