Artigo 143 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 143
A revisão e atualização do RIDP será feita com a periodicidade definida pelo controlador e deverá ocorrer nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:
I
significativa alteração da finalidade do tratamento de dados pessoais;
II
alteração no processo de tratamento de dados pessoais;
V
ocorrência de falha de segurança, emprego de nova tecnologia ou alteração normativa.