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Artigo 143 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 143

A revisão e atualização do RIDP será feita com a periodicidade definida pelo controlador e deverá ocorrer nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:

I

significativa alteração da finalidade do tratamento de dados pessoais;

II

alteração no processo de tratamento de dados pessoais;

V

ocorrência de falha de segurança, emprego de nova tecnologia ou alteração normativa.