Artigo 142 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 142
O CNMP e os respectivos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro analisarão periodicamente as suas próprias operações de tratamento de dados pessoais para avaliar a possibilidade de realização de um único RIDP para todas as operações ou para cada projeto, sistema ou serviço, em decisão fundamentada.