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Artigo 126, Inciso III da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 126

Desde a concepção e durante todo o ciclo de vida dos projetos, processos, sistemas, bancos de dados, serviços e produtos, atuais e futuros, no âmbito do Ministério Público brasileiro, os responsáveis deverão, quanto à privacidade e à proteção dos dados pessoais, respeitar os seguintes princípios:

I

proatividade e prevenção, não reativo nem corretivo;

II

privacidade como padrão dos sistemas de tecnologia da informação, dos bancos de dados pessoais ou outras práticas de negócio;

III

privacidade incorporada;

IV

funcionalidade total;

V

segurança e proteção, de ponta a ponta, durante o ciclo de vida de tratamento de dados pessoais;

VI

visibilidade e transparência; e

VII

respeito pela privacidade do usuário.

§ 1º

Na mesma medida, em relação aos softwares e às bases de dados pessoais a serem desenvolvidos ou adquiridos, devem assegurar que eles contenham a proteção como requisito desde a sua concepção e por padrão, prevendo, entre outras, as atividades de treinamento dos usuários, design, codificação, testes e manutenção adequados.

§ 2º

Quanto ao treinamento dos usuários, deverão ser considerados os seguintes itens básicos, no mínimo:

I

internos:

a

proteção de dados pessoais;

b

segurança da informação;

c

controle interno;

d

gestão de recursos;

e

análise de riscos; e

f

requisitos referentes à documentação.

II

externos:

a

leis e regulamentações de proteção de dados pessoais;

b

regulamentações específicas das atividades ministeriais;

c

importância dos princípios da proteção de dados pessoais; e

d

direitos dos indivíduos detentores dos dados pessoais.