Artigo 127 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 127
O responsável pelo tratamento deve aplicar, tanto no momento da definição dos meios como durante o próprio tratamento, as medidas técnicas e administrativas adequadas, como a minimização, a pseudonimização e a autenticação de dois fatores ou em duas etapas, destinadas a colocar efetivamente em prática os princípios da proteção de dados pessoais e a integrar as garantias necessárias no tratamento.