Artigo 125 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 125
Para o cumprimento do objetivo indicado no caput do art. 124, o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro, antes do desligamento de quaisquer de seus integrantes, deverão adotar medidas para a continuidade do resguardo do sigilo dos dados pessoais tratados enquanto estavam no exercício das atividades, funções e atribuições por eles desenvolvidas. Subseção II Da Proteção de Dados Pessoais por Concepção e por Padrão ( design e default )