Artigo 124, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 124
Considerando que, em todas as atividades, funções e atribuições desenvolvidas pelo Ministério Público brasileiro, há o tratamento de dados pessoais, o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro deverão, com relação a seus integrantes e em prol da efetiva proteção ao direito fundamental a elas correspondente, determinar a assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS).
§ 1º
A assinatura do TCMS deverá ser regularizada e concretizada a partir da vigência desta Resolução e, principalmente, adotada no momento do ingresso do integrante na Instituição.
§ 2º
O compromisso de manutenção do sigilo dos dados pessoais igualmente deverá ser inserido em todos os atuais e futuros contratos celebrados com prestadores de serviços, de qualquer natureza.
§ 3º
A assinatura do TCMS deve ser realizada também pelos estagiários.