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Artigo 123 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 123

O CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro devem desenvolver mecanismos de proteção e níveis de segurança e de acesso diferenciados com relação às redes e ao Wi-Fi em prol do resguardo dos dados pessoais.