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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso IV da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 12

O titular tem o direito de ter os seus dados pessoais apagados pelos agentes de tratamento, sem demora injustificada, quando:

I

os dados pessoais não forem mais necessários para a finalidade que motivou a sua coleta ou tratamento;

II

revogar o consentimento, nas hipóteses cabíveis, inexistindo outro fundamento jurídico que autorize a continuidade do tratamento;

III

firmar oposição ao tratamento e não existirem interesses legítimos outros que permitam a sua continuidade;

IV

os dados pessoais foram tratados ilicitamente; e

V

os dados tiverem de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica ou legal, especialmente no caso de crianças e adolescentes, ressalvado, neste caso, o necessário registro de informações referentes à primeira infância (0 a 6 anos), período de acolhimento familiar ou institucional ou que sejam relevantes ao seu desenvolvimento individual.

§ 1º

O apagamento dos dados pessoais não será garantido quando o tratamento se revele necessário:

I

ao exercício da liberdade de expressão e de informação;

II

ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento, no exercício das funções de interesse público ou de autoridade pública competente de que esteja investido o responsável pelo tratamento;

III

para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística; e

IV

para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial ou na atividade finalística da Instituição.