Artigo 12 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 12
O titular tem o direito de ter os seus dados pessoais apagados pelos agentes de tratamento, sem demora injustificada, quando:
I
os dados pessoais não forem mais necessários para a finalidade que motivou a sua coleta ou tratamento;
II
revogar o consentimento, nas hipóteses cabíveis, inexistindo outro fundamento jurídico que autorize a continuidade do tratamento;
III
firmar oposição ao tratamento e não existirem interesses legítimos outros que permitam a sua continuidade;
IV
os dados pessoais foram tratados ilicitamente; e
V
os dados tiverem de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica ou legal, especialmente no caso de crianças e adolescentes, ressalvado, neste caso, o necessário registro de informações referentes à primeira infância (0 a 6 anos), período de acolhimento familiar ou institucional ou que sejam relevantes ao seu desenvolvimento individual.
§ 1º
O apagamento dos dados pessoais não será garantido quando o tratamento se revele necessário:
I
ao exercício da liberdade de expressão e de informação;
II
ao cumprimento de uma obrigação legal que exija o tratamento, no exercício das funções de interesse público ou de autoridade pública competente de que esteja investido o responsável pelo tratamento;
III
para fins de arquivo de interesse público, investigação científica, histórica ou estatística; e
IV
para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial ou na atividade finalística da Instituição.