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Artigo 115, Inciso III da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 115

O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados pessoais deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II

fim do período de tratamento;

III

comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, conforme disposto no § 5º do art. 8º da LGPD, resguardado o interesse público; ou

IV

determinação da UEPDAP, quando houver violação ao disposto nesta Resolução.