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Artigo 116 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 116

Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I

cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II

estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III

transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados pessoais dispostos nesta Resolução e na LGPD;

IV

uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados pessoais; e

V

utilização em outra finalidade pública, incluindo-se a necessidade de produção de conhecimento interno.

Parágrafo único

Considera-se também a ocorrência do término do tratamento quando ocorre a anonimização dos dados pessoais.