Artigo 116 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 116
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I
cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II
estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III
transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados pessoais dispostos nesta Resolução e na LGPD;
IV
uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados pessoais; e
V
utilização em outra finalidade pública, incluindo-se a necessidade de produção de conhecimento interno.
Parágrafo único
Considera-se também a ocorrência do término do tratamento quando ocorre a anonimização dos dados pessoais.