Artigo 115, Inciso I da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 115
O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados pessoais deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II
fim do período de tratamento;
III
comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, conforme disposto no § 5º do art. 8º da LGPD, resguardado o interesse público; ou
IV
determinação da UEPDAP, quando houver violação ao disposto nesta Resolução.