Artigo 113, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 113
O responsável ou o operador que trate dados pessoais em sistemas de tratamento, automatizados ou não, deverá dispor de métodos eficazes, tais como registros cronológicos ou outros, para demonstrar a licitude do tratamento, permitir o autocontrole e garantir a integridade e a segurança dos dados pessoais.
§ 1º
Deverão ser conservados, no mínimo, os registros cronológicos das seguintes operações de tratamento: coleta, alteração, consulta, visualização, divulgação, transferência, interconexão e eliminação.
§ 2º
A conservação dos registros cronológicos das operações de consulta e divulgação deve determinar o motivo, a data e o horário de tais operações e, na medida do possível, a identificação da pessoa que consultou ou divulgou os dados pessoais, além da identidade dos destinatários deles.
§ 3º
Os registros cronológicos serão utilizados apenas para efeitos de verificação da licitude do tratamento; auditoria; atividade correcional; e garantia da integridade e segurança dos dados pessoais envolvidos, além de prova em processos judiciais.
§ 4º
Os registros cronológicos serão disponibilizados pelos agentes de tratamento à UEPDAP quando devidamente requisitados, bem como quando determinado por lei ou por esta Resolução.