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Artigo 112 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 112

Nas hipóteses em que o titular dos dados pessoais interagir com a Instituição a respeito dos seus direitos disciplinados por esta Resolução, deverá ser verificada a sua identidade pelos meios razoáveis, atentando-se à idoneidade da solicitação e exigindo- se, sempre que possível, a comprovação dela. Seção XV Do Ciclo de Vida do Tratamento de Dados Pessoais