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Artigo 111 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 111

No que se refere à segurança e à prevenção no tratamento de dados pessoais, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a relevância dos danos para os titulares dos dados pessoais, o controlador poderá:

I

implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

a

demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

b

seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou a coleta;

c

seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados pessoais tratados;

d

estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

e

tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

f

esteja integrado à sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;

g

conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e

h

seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas.

II

demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado, em especial, a pedido da UEPDAP.