Artigo 110, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 110
Os contratos administrativos e aqueles decorrentes de licitações devem atender aos ditames estabelecidos na presente Resolução.
§ 1º
O CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão se certificar e assegurar, quando da contratação de entidades públicas e privadas cujo objeto seja a prestação de serviços, inclusive terceirizados, que elas cumprem com as exigências técnicas e legais de proteção de dados pessoais, incluindo a capacitação regular dos seus colaboradores.
§ 2º
Em se tratando de contratação cujo objeto seja quaisquer das formas de tratamento de dados pessoais, deverão igualmente se certificar e assegurar que o operador contratado cumpre com as exigências da LGPD, especialmente a proteção de dados pessoais por concepção e por padrão, incluindo a capacitação regular dos seus colaboradores. Seção XIV Das Técnicas de Boas Práticas e Governança de Dados Pessoais