Artigo 109 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 109
O CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público deverão disponibilizar aos seus membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços, nos termos da presente Resolução, fácil e simples acesso aos formulários preexistentes, para o protocolo de reclamações ou pedido de informações relativas a ofensas à proteção de seus dados pessoais, que serão direcionadas ao correspondente órgão do SINPRODAP/MP. Subseção VII Dos Contratos Administrativos e da Terceirização de Serviços